Banco de praça que caiu no pé de criança enseja indenização


23.01.13 | Dano Moral

O menor utilizou o banco de concreto como balanço, já que estava solto; ao socorrer a vítima logo após o ocorrido, um bombeiro percebeu que todos os assentos não estavam em condições de serem utilizados adequadamente.

O Distrito Federal pagará R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma criança que teve parte do dedo hálux (dedão) do pé direito amputado. A amputação se deu após um banco de concreto cair em cima do menino. A condenação, aplicada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

O acidente aconteceu numa praça pública da Região Administrativa do Paranoá, no ano de 2009. De acordo com a mãe da criança, o filho brincava no local, acompanhado de quatro colegas, quando o objeto caiu em cima do seu pé direito, esmagando o dedão. O menino foi levado ao Hospital Regional do Paranoá, onde se submeteu a um procedimento cirúrgico. Porém, o tratamento não evoluiu bem e parte do dedo acabou necrosando, tendo que ser amputada. Ao final, a autora pediu a condenação da administração pública ao pagamento de danos morais pelo ocorrido.

O DF contestou a ação, alegando que os meninos contribuíram para o acidente. Segundo afirmou, "as crianças forçaram o assento tal qual se fora um pêndulo. Este movimento exagerado fez com que tombasse. Um banco foi feito para sentar e não para ser transformado numa gangorra". Ainda de acordo com a defesa, eles estavam sozinhos no parque. "Uma criança não pode estar na rua desacompanhada de seus pais, fazendo o que bem entender. Há consequências para as suas próprias condutas", finalizou.   
Testemunhas confirmaram o estado de precariedade da praça pública. O bombeiro que socorreu o garoto afirmou que os bancos da praça são de concreto, estão apoiados em dois suportes, também de concreto; que o banco estava solto dos suportes; que depois do acidente verificaram os outros bancos e perceberam que todos estavam soltos.

Após ser condenado em 1ª instância, o Executivo distrital recorreu da sentença. Porém, o TJDFT manteve a condenação. De acordo com a decisão, cabe ao poder público fiscalizar as áreas públicas para evitar acidentes com os particulares. "A omissão em efetivar manutenção nos bens de uso comum, providências exigidas para a segurança do serviço, enseja o nascimento do direito de reparação no caso da ocorrência de evento danoso, inclusive moral (art. 5º, X da CF)."

No seu voto, o relator ainda ressaltou que a alegação do DF de que o banco da praça tombou devido ao excesso de brincadeiras das crianças, ao invés de fazer prova de eventual concorrência da vítima para o acidente, somente corroborou a falha no serviço público. "Ora, bancos, de fato, se prestam para sentar, entretanto, se foi possível fazer deles uma gangorra, é porque, a toda evidência, estavam soltos, sem a devida manutenção para permanecerem úteis ao fim a que se destinam", concluiu.

Processo nº: 20090111809118

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter