Recepcionista de posto de saúde tem direito a adicional de insalubridade


22.01.13 | Trabalhista

Mulher realizava o primeiro atendimento a todos os pacientes, mas não recebia equipamentos de proteção individual, nem mesmo era assistida por procedimentos para contaminações em potencial.

A Associação Municipal de Assistência Social (AMAS) de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimento do juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho local, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos sem qualquer proteção.

De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde diariamente. Foi constatado que se tratavam de pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual. Conforme a perícia, a mulher também manuseava documentos, exames e pastas de prontuários. Não foi constatada também a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outras contaminações em potencial.

Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a Associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de o próprio órgão ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo.

Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A ré não recorreu da decisão.

Processo nº: 00586-2011-003-03-00-6

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter