Banco e empresa indenizarão por dumping social


22.01.13 | Trabalhista

A terceirização ilícita flagrada nos autos foi classificada dentro da prática da redução do custo da produção, o que acarretou na exploração e no desrespeito à dignidade do reclamante.

Um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, deverão responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50 mil, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que as rés sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Além disso, a sentença também considerou a readequação do contrato, decretando o vínculo do homem com a instituição financeira.

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, Adriano ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta, que visa a obter divisas a partir da exploração e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.

Conforme esclareceu Adriano, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita, e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por conta disso, o reclamante deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc.

Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o julgador frisou que a figura do empregador é cada vez menos personificada, devido a diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas, pois a integração do trabalhador à organização e funcionamento da organização é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.

O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o Direito do Trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".

Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo nº: 0001895-78.2011.5.03.0138 AIRR

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter