Candidata não pode ser prejudicada em prova de título por atraso de diploma


22.01.13 | Diversos

Entendimento foi de que a regra do edital precisa ser lida com razoabilidade, já que, como no caso em questão, a falta do documento ocorreu por razão burocrática.

Uma candidata conquistou o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos. A decisão da Comarca de Laguna foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em caráter unânime.

A autora realizou prova para o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, naquele município. Na segunda etapa, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à Prefeitura, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que a falta de apresentação ocorreu por razão eminentemente burocrática.

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do STJ para justificar a decisão: "A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título."

Reexame Necessário em MS 2012.078744-6

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter