Filho tem direito a seguro de vida, mesmo se não for designado beneficiário


22.01.13 | Diversos

Homem havia realizado o contrato, designando três pessoas como os recebedores do pagamento; entretanto, poucos meses antes de sua própria morte, o pai e o irmão do segurado faleceram, e o valor foi repassado ao herdeiro.

Uma funcionária pública aposentada, residente na zona rural de Datas (MG), teve negado o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O homem mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico. A 10ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença favorável ao menor, consignada pela 34ª Vara Cível de Belo Horizonte.
 
O metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. Ele, que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte.
 
Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao herdeiro do contratante. Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.
 
A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado.
 
Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o art. 792 do CC, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do contratante.
 
A mulher recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.
 
No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do homem não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei. "O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência", afirmou.
 
Processo nº: 1972990-86.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter