Empresa de telefonia deve pagar indenização


20.12.12 | Consumidor

A companhia alegava que a multa diária imposta no decorrer do processo, gerava, juntamente com as indenizações já delimitadas, enriquecimento indevido à autora da ação originária.

A Vivo S/A teve negado um agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta em sede de cumprimento da sentença. A decisão partiu da 5ª Câmara Cível do TJMS.

A apelante alegou que não há motivos para se falar em aplicação de multa diária, pois estaria favorecendo uma parte em detrimento da outra. Sustentou que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, não há descumprimento desta. Declarou ser questionável a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos imposta por essa decisão, pois os valores atribuídos em favor da agravada devem respeitar os limites para que a mesma não venha a enriquecer indevidamente – já foi paga a importância de R$ 10 mil.

Para a empresa, os valores executados a título de multa diária são exorbitantes, e deveriam ser descontados da execução, em virtude da impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou reduzidos, uma vez que o valor da multa levaria ao enriquecimento ilícito da parte. Ela requereu a revogação da decisão interlocutória proferida e o acolhimento da exceção, retirando os valores correspondentes à pena periódica.

O relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, explicou que, para se exigir o cumprimento da punição cominatória, é importante apurar-se a liquidez e certeza da pena coerciva.  O magistrado ainda ressaltou a irresignação da agravante quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a título de danos morais, demonstrou coerência do juízo singular na fixação do referido valor, visto que o arbitramento do valor do dano tanto moral quanto material foram equânimes. A Vivo S/A afirmou que não tinha conhecimento da obrigação, mas foi intimada pessoalmente, tendo ciência que devia cumprir a obrigação de fazer.

"Não há o que se falar em excesso de execução, já que os cálculos foram realizados pelos próprios requerentes, ora agravados, em valor abaixo do que determinado na sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada proferida pelo juízo singular", votou o julgador.

Processo nº: 1600010-47.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS