Orientadora de aprendizagem é enquadrada como professora


20.12.12 | Trabalhista

Apesar de ter sido contratada para outra função, a profissional, que tinha diploma de Licenciatura, ficava responsável por fazer chamadas, corrigir provas, dar notas e esclarecer dúvidas aos alunos.

Uma orientadora de aprendizagem foi enquadrada como professora, sendo o empregador condenado ao pagamento das parcelas e benefícios previstos nas normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Professores (Sinpro). Segundo a 8ª Turma do TRT3, ficou claro que a empregada desempenhava funções típicas de docência, embora tenha sido contratada com outra denominação, para fraudar direitos trabalhistas. Dessa forma, restou mantida a decisão de 1º Grau sobre o assunto.

O reclamado não se conformou, insistindo na tese de que as funções referidas não se confundem. Segundo ressaltou, no primeiro caso, o cargo engloba o monitoramento da classe, já que as aulas são oferecidas por meio de telecurso.  Já o professor é o responsável por preparar e ministrar aulas teóricas e práticas, bem como elaborar avaliações.

No entanto, após analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta concluiu que a profissional atuava mesmo como professora.

O próprio preposto reconheceu que o réu ministra telecursos e a funcionária, como orientadora, permanecia na sala, ficando responsável por fazer chamadas, corrigir provas, dar notas e esclarecer dúvidas. As testemunhas declararam que o vídeo não era apresentado em todas as aulas – então o orientador é quem transmitia os conhecimentos referentes àquele conteúdo. Disseram, também, que essa pessoa era quem controlava a frequência dos alunos, complementava as explicações das apostilas e, ainda, realizava as reuniões pedagógicas. Para a relatora, não há dúvida, todas essas atividades são típicas do educador.

Além disso, complementou a relatora, há documentos comprovando que a trabalhadora é licenciada no curso de História. O fato de ela lecionar outras matérias não descaracteriza a condição detectada. "Não resta dúvida, assim, de que a reclamante desempenhava funções típicas de uma professora, restando evidenciada a fraude trabalhista engendrada pelo reclamado, deixando de à laborista aplicar as normas estabelecidas nos acordos coletivos firmados com o Sinpro, o que deve ser coibido, a teor do disposto no art. 9º da CLT", finalizou a desembargadora.

Processo nº: 0000629-33.2012.5.03.0005 RO

Fonte: TRT3