Proporcionalidade de lesão deve ser observada para indenizações de acidentes de trânsito


19.12.12 | Diversos

Apesar de a legislação não estabelecer diferentes graus de ressarcimento – apenas estipulando o teto – o entendimento já firmado em instância superior condiciona a equiparação à verificação de cada juiz em cada ação.

Os Juizados Especiais e as Turmas Recursais de todo o país precisam observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros da 2ª Seção do STJ, as decisões que aplicam o valor máximo da compensação de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal. O entendimento ocorreu em reclamação direcionada ao órgão julgador, e foi fundada na Resolução 12/2009 da entidade.

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe ressarcimento no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante. Para o órgão, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, o montante deveria ser fixado no valor máximo previsto na norma. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre o texto.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no âmbito STJ. A decisão, contrária a da turma recursal, foi resumida na Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi, que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: "O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros."

O magistrado afirmou que o entendimento da turma maranhense contraria expressamente o decidido pelo Superior. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez. "Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ", concluiu.

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos Juizados Especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo estes instrumentos e Turmas Recursais observar esta orientação em suas decisões.

Processo nº: Rcl 10093

Fonte: STJ