Estado e município são proibidos de apreender pertences de moradores de rua


19.12.12 | Trabalhista

Segundo o magistrado julgador, não é possível realizar ato que viole os direitos fundamentais dos moradores de ruas, tais como retirar sua identificação e pertences necessários para sua sobrevivência. 

A da 8ª Câmara Cível do TJMG decidiu que o município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais devem se abster de atos que violem os direitos fundamentais dos moradores de rua, especialmente a apreensão de documentos de identificação e de pertences necessários à sobrevivência, à exceção de qualquer tipo de objeto ou substância ilícita.

A decisão foi tomada devido a recurso de autor que testemunhou a abordagem de agentes do Estado e do município aos moradores de rua. Na ocasião, foram apreendidos pertences pessoais tais como cobertores, roupas, alimentos, remédios e, inclusive, documentos de identificação.

Segundo a argumentação do autor,"a retirada dos documentos de identificação desses cidadãos torna-se prática compatível com o extermínio desse segmento populacional".  Também sustentou que atos do Estado jamais podem violar os direitos fundamentais de modo tão injusto e arbitrário.

Para a julgadora do caso, desembargadora Teresa Cristina, os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência de abusos por parte dos agentes, que recolheram pertences dos moradores "sem justa razão e com apoio de força policial".

Desse modo, a magistrada, "sem perder de vista a situação delicada que envolve o Poder Público e os cidadãos que vivem à margem do Estado", considerou relevantes os fundamentos apresentados.
A magistrada também fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento dessa determinação, podendo a questão ser reapreciada após a manifestação do Estado e do município de Belo Horizonte, já que a decisão é uma antecipação de tutela.

Processo nº 10024121355234/001

Fonte: TJMG