Demissão de professor será mantida


19.12.12 | Trabalhista

Ao ser instaurado o processo administrativo, o educador se valeu de advogado, e teve acesso a todos os atos até a decisão final, que ele tentava anular.

Se o apelado teve oportunidade de participar do processo administrativo, produzir provas e oferecer defesa, não houve violação ao direito líquido e certo. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJMT acolheu recurso da Prefeitura de São José do Rio Claro, contra a decisão favorável de 1º Grau a um professor que foi demitido após processo administrativo e buscava sua reintegração.
 
A apelação contesta a decisão proferida no mandado de segurança impetrado pelo profissional. O magistrado declarou a nulidade do processo disciplinar n.º 001/2005, determinando a reintegração do apelado ao cargo que ocupava, no prazo de 15 dias, com a restituição de todas as vantagens de cunho salarial, inclusive a averbação do tempo de serviço, relativo ao período em que permaneceu afastado. O educador respondeu processo administrativo em razão de faltas graves praticadas no exercício da função de professor da rede pública municipal, e foi demitido.
 
Em sua defesa, a Prefeitura alega que a ação disciplinar observou o regramento contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e foi devidamente instaurada por meio de despacho de abertura e pela Portaria nº 125/2005, não havendo irregularidade capaz de ensejar a sua nulidade. Destaca ainda que as formalidades que regem o processo administrativo que culminou na demissão do apelado foram todas cumpridas, razão pela qual requer a reforma da decisão, para que seja mantida a validade dos atos e a punição imposta.
 
Antes do julgamento do mérito, o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias, destacou que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apontou na análise que, embora a sentença tenha sido proferida em 06 de dezembro de 2007, "convém salientar que a obrigatoriedade do reexame obrigatório é regra que constava na Lei nº 1.533/51, art. 12, § único, sendo reproduzida na Lei nº 12.019/2009, art. 14, § 1º. Assim, tratando-se de sentença proferida em mandado de segurança, e, havendo concessão da ordem, deve ser submetida dessa forma".
 
No mérito, o magistrado destaca que o professor, quando recorreu à Justiça de 1ª instância, fundamentou a ação basicamente na ocorrência das irregularidades: a Portaria nº 125/2005, que instaurou o processo administrativo disciplinar, não cumpriu o disposto no art. 150, do Estatuto dos Servidores Públicos municipais de São José do Rio Claro, e art. 41, do CPP, pois não contém a exposição do ato infracional, com todas as circunstâncias, tampouco a classificação da infração administrativa e o rol de testemunhas; A inexistência de tipificação da infração, mediante o apontamento do dispositivo legal violado; a ausência de depoentes a serem ouvidas e a ausência de suspensão do processo administrativo, até o julgamento da questão prejudicial penal.
 
Em 23 de junho de 2005, a Secretaria Municipal de Educação da municipalidade solicitou a instauração da Sindicância nº 001/2005, para apuração de faltas graves praticadas pelo apelado incompatíveis com a função pública, nos termos do art. 141, do Estatuto dos Servidores Públicos. A comissão julgadora foi instituída por meio da Portaria nº 118/2005, sendo o apelado convocado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, ocasião em que várias testemunhas também foram ouvidas. O apelado foi convocado para prestar esclarecimentos perante o grupo, ocasião em que tomou conhecimento sobre o objeto da investigação, qual seja, "denúncias efetuadas por mães de alunos contra o seu comportamento com seus filhos". Segundo o julgador, pela Ata da Audiência, é público que os fatos foram expostos ao homem de forma minuciosa, ocasião em que ele prestou as explicações que lhe pareceram convenientes naquele momento.
 
Após a conclusão da sindicância, houve a instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a descrição de todos os fatos imputados ao acusado, de forma minuciosa e objetiva; no mesmo despacho, o prefeito decidiu pelo afastamento do recorrido pelo prazo de 30 dias. No processo, consta ainda que menos de 30 dias após o recebimento do ofício, o apelado constituiu advogado para defendê-lo no processo. O profissional promoveu, inclusive, a juntada de instrumento de procuração, e requereu vistas dos autos pelo prazo necessário. Isso demonstra que o homem teve oportunidade de arrolar testemunhas, as quais foram ouvidas e cujos depoimentos foram acompanhados por ele, ofertou impugnação ao relatório do Conselho Tutelar, e foi devidamente citado para oferecer defesa escrita.
 
Concluída a instrução, a comissão opinou pela demissão do apelado, com fulcro no art. 124, III, da Lei 515/2002 e art. 131, VII do Estatuto do Servidor Público do Município de São José do Rio Claro.  O professor foi notificado, oferecendo impugnação no prazo legal. Com base nas provas produzidas e no relatório dos trabalhos, a pena de demissão foi então aplicada pelo Executivo municipal. "Por tudo que foi exposto, verifico que a Portaria nº 125/2005, realmente limitou-se a instaurar a comissão processante; contudo, a descrição minuciosa dos fatos constou de forma clara no despacho exarado pelo prefeito, que inaugurou o processo administrativo disciplinar, do qual o apelado tomou pleno conhecimento", aponta o relator.
 
Quanto à ausência de citação do dispositivo legal, o magistrado aponta ser "inquestionável, portanto, que o apelado tomou conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, seja informalmente, quando foi convocado para prestar esclarecimentos na Sindicância instaurada, seja quando formalmente cientificado sobre o despacho que inaugurou o processo disciplinar. A defesa foi regularmente oferecida, sendo oportunizada a produção de todas as provas necessárias".

Diante do conjunto de elementos favoráveis ao poder público, o relator deu provimento ao recurso, denegando a segurança vindicada e retificar a sentença em reexame. Determinou ainda o encaminhamento dos autos ao Departamento Judiciário Auxiliar (Dejaux) para a correta autuação.

Apelação nº: 120645/2010

Fonte: TJMT