Meras faltas funcionais não caracterizam atos de improbidade administrativa


19.12.12 | Trabalhista

O réu, apesar de atender cooperados de entidade particular dentro das dependências de órgão público sem autorização, teve a seu favor o entendimento de que seus atos não denegriram a imagem da instituição para a qual trabalha.

Não é procedente recurso envolvendo um servidor público que, de acordo com o MPF, praticava ato de improbidade administrativa ao utilizar a estrutura pública para inscrever associados em uma cooperativa particular. O julgamento unânime se deu na 4ª Turma do TRF1.

O fato aconteceu nos municípios de Anapu e Pacajá (PA). De acordo com a denúncia, o homem fazia uso das dependências físicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) – órgão ligado ao Ministério da Agricultura – para atender associados de uma cooperativa habitacional.

Na 1ª instância, o magistrado julgou improcedente a pretensão do Ministério Público e absolveu o réu.  O órgão apelou ao TRF1, que negou provimento ao recurso.

Segundo o relator, desembargador Hilton Queiroz, a falta não merece os rigores da lei. "A Lei de Improbidade Administrativa visa à punição de atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. Não se pode confundir meras faltas administrativas com graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n.º 8.429/92".

Para ele, embora o acusado não tivesse autorização para atendimento dos cooperados nas dependências da Ceplac, tampouco foi denegrida a imagem da instituição. O magistrado ainda explicou que "todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui ato de improbidade".

Processo nº: 0000798-77.2007.4.01.3903

Fonte: TRF1