Seguradora é obrigada a indenizar por colisão entre caminhões da mesma frota


18.12.12 | Consumidor

A acusada negou-se ao pagamento, sob o argumento de que acidentes desta natureza, que envolvem bens do mesmo proprietário ou sob sua posse, estão excluídos de forma expressa no contrato.

Uma seguradora foi condenada a ressarcir uma transportadora que, em razão da colisão de dois caminhões de sua propriedade, teve considerável prejuízo. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve decisão de 1ª instância.
     
A acusada negou-se ao pagamento, sob o argumento de que acidentes desta natureza, que envolvem bens do mesmo proprietário ou sob sua posse, estão excluídos de forma expressa no contrato.

Entretanto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, baseado no Código de Defesa do Consumidor, consignou que é dever da empresa dar o devido destaque às cláusulas limitativas de risco no momento de firmar o seguro – fato não comprovado no caso concreto.

Da análise que fez da prova documental, o magistrado percebeu que essa cláusula está redigida de maneira idêntica às demais constantes nas 43 páginas que integram o documento securitário. Por esse motivo, afirmou que a apólice deve ser interpretada de forma mais favorável à autora, com a confirmação de seu direito em receber os valores – atualizados em R$ 57 mil. Além disso, a ré foi condenada a satisfazer as custas e honorários advocatícios de R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2009.054482-2

Fonte: TJSC