Operadora de cartões é condenada por má prestação de serviço


17.12.12 | Consumidor

Empresa autora da ação sustentou que a ré agiu com descaso e falta de respeito, os serviços de crédito e de débito foram suspensos, o que acarretou perdas significativas.

A 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente o pedido da Plastcouro Comercial Ltda. A decisão condena a empresa Redecard S/A a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 5.018,50.

A autora relata que utilizava o serviço da réu, porém ao realizar transações com cartões de crédito e débito, houve vários transtornos e aborrecimentos por conta da relação contratual. Foram realizadas transações, que, posteriormente foram canceladas pela empresa ré, e informadas apenas posteriormente ao autor.

A Plastcouro Comercial afirma que reclamou no Procon-MS e que, após a audiência ser determinada, a Redecard suspendeu os serviços de operação de cartão de crédito e débito em seu estabelecimento.

Devido a esse fato, a empresa entrou com ação na justiça, alegando o descaso e a falta de respeito da empesa ré. Também sustentou que teve perdas significativas ao que deixou de vender por causa do cancelamento dos serviços de operação, reclamando os lucros cessantes correspondentes a 16 meses.

Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18,50, a partir do desembolso, a quantia de R$ 10.000,00 por danos morais e o valor de R$ 32.000,00 por lucros cessantes.

Na sua contestação, a Redecard S/A, afirma que o problema na transação foi culpa exclusiva da empresa ré. Narra também que o equipamento é de PDV, discado e quando não finalizado, após três dias, o sistema desfaz automaticamente, com possibilidade de falha no momento do processamento da transação.

Ressalta que, após fazer o pedido de cancelamento do contrato, a Plastcouro Comercial poderia atender seus clientes por meio de outros meios de pagamentos, e não deixou de atendê-los, alegando que nenhum dos terminais estavam funcionando, incluindo dos concorrentes.

Ao analisar o caso, o juiz titular da 3º Vara Cível de Campo Grande, conclui que "a requerida não comprovou que os créditos recebíveis pela autora não são controlados por ela, configurada está a sua culpa e comprovado o descumprimento contratual, relativo ao serviço de operações de crédito e débito oferecido, até porque o extrato comprova que houve transação autorizada e aprovada pela requerida, de modo que impõe-se a procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos (art. 402, CC), restando apenas estabelecer o quantum devido".

Sobre a indenização por danos materiais, "é devido o valor de R$ 18,50, a ser atualizado desde a data do desembolso, ou seja, dia 23 de janeiro de 2010, pois mencionada transação ocorreu na modalidade débito". E, a título de danos morais, entende que "efetivamente restou caracterizado, haja vista que o requerente teve o serviço unilateralmente e injustificadamente suspendido pela requerida".

O juiz também analisa o pedido de lucros cessantes e aduz que "não se mostra plausível a condenação em lucros cessantes em período correspondente a dezesseis meses,tenho que a procedência da condenação em lucros cessantes deverá compreender o período correspondente a dois meses subsequentes a data em que a requerida suspendeu o fornecimento de serviço".

Processo nº: 0042258-32.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS