Acidente em rodovia gera dano moral a moradores que tiveram de sair de casa


14.12.12 | Diversos

O montante exato a ser destinado às vítimas não pode ser definido no acórdão, devido à falta de detalhes sobre o afastamento de cada morador de seu lar, mas sabendo que alguns deles permaneceram afastados por mais tempo que outros.

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A deverão indenizar, solidariamente, a quantia de R$ 500 por família, a cada dia de comprovado afastamento dos moradores da área de um acidente, ocorrido durante a execução de obras no Rodoanel Mário Covas, em São Paulo. A 3ª Turma do STJ entendeu que a necessidade de desocupação temporária de residências caracteriza a ocorrência de dano moral.

Os moradores ajuizaram ação de compensação contra a Petrobras, por causa do rompimento de gasoduto durante a operação da Dersa no local. O fato provocou a formação de uma nuvem de gás sobre os bairros vizinhos, o que obrigou todos a deixarem suas casas às pressas, durante três dias, causando-lhes "graves abalos emocionais".

O juízo de 1º grau negou o pedido, considerando que não foi comprovada a existência de dano moral. O TJSP, ao julgar a apelação, afirmou que a descrição foi genérica e imprecisa, não demonstrando a ocorrência de danos morais a serem indenizados. Entretanto, reconheceu expressamente a responsabilidade da Petrobras e da Dersa pelas consequências do evento.

Os autores recorreram ao STJ sustentando que a necessidade de desocupação dos lares por pelo menos três dias já é suficiente para caracterizar o prejuízo. Alegaram ainda que não é necessário comprovar o dano, sendo suficiente a demonstração do fato que o gerou, uma vez que a situação retratada não pode ser compreendida dentro do padrão de normalidade do homem médio.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a retirada dos residentes foi necessária e eficaz para a sua segurança, como forma de evitar danos mais graves. Entretanto, segundo a magistrada, essa remoção resultou em lesão às personalidades, "decorrente da angústia que naturalmente envolveu os moradores quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão".

Ao arbitrar o valor da indenização, a julgadora levou em consideração a falta de descrição individualizada da situação vivenciada por cada uma das partes, além das notícias de que algumas pessoas permaneceram fora de casa por tempo maior que outras. De acordo com Nancy Andrighi, dessa forma, o montante devido a cada família deve ser apurado na liquidação da sentença.

Recurso Esp. nº: 1292141

Fonte: STJ