Falso testemunho causa rescisão de decisão favorável a trabalhador


14.12.12 | Trabalhista

Foi constatado que o depoente, em seu próprio processo contra a empresa reclamada, alegara dados diferentes daqueles que declarou para serem utilizados como prova na reclamação de um colega de serviço.

O recurso ordinário de um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A. teve provimento negado contra decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidos em sentença. A decisão partiu da SDI-2 do TST.

A ação teve origem em uma reclamação trabalhista em que a reclamada foi condenada, em 1ª instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar recurso ordinário, os juízes da 4ª Turma do TRT2 (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença em todos os seus termos.

A empresa então ajuizou ação rescisória na Corte regional, buscando desconstituir o acórdão anterior. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria mentido na audiência de instrução e no julgamento. Segundo a organização, o depoente - que também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas em outra ação trabalhista contra a mesma empresa. A Veja observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre ele e o autor. De acordo com a companhia, essa pessoa teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista dela, e trechos do seu depoimento na audiência.

Ao analisar os argumentos, o Regional concluiu pela procedência do pedido, por reconhecer a falsidade da prova alegada pelo reclamante. Desta forma, determinou a desconstituição parcial da decisão, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.

Contra esta decisão, o fiscal interpôs recurso no TST. Ele sustentou que as alegações sobre a qualidade do deponete em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os art. 795, 796 e 798 da CLT.

Na SDI-2, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o magistrado, o art. 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.

Ao observar que o depoimento "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o julgador considerou correta a decisão do TRT2. Ao longo de seu voto, ele enumerou as diversas diferenças entre os horários informados fiscal enquanto testemunha, e aqueles alegados em sua ação trabalhista.

O presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na Justiça brasileira, e em particular na Justiça do Trabalho". Para o magistrado, é de extrema necessidade que se imprima maior seriedade aos depoimentos, diante da falta de credibilidade destes.

Processo nº: RO-1382200-22.2005.5.02.0000

Fonte: TST