Legislação não exige que o saldo devedor seja justificado por documento análogo, bastando, para satisfazer o dispositivo legal referido, mostrar documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Uma confissão de dívida não precisa descrever origem do débito para garantir a eficácia executiva. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª Vara Cível de Brasília (DF) em ação de embargos à execução, no qual estes alegavam que o instrumento não fazia menção à causa que supostamente originou sua emissão.
O magistrado considerou que não procede a alegação, no sentido de que o contrato de confissão de dívida não descreveu a origem do débito lá assumido. Para ele, no documento em questão, "observa-se claramente na cláusula 3ª a descrição da origem da dívida decorrente de empréstimo da embargada em favor dos embargantes".
Na visão de Barros, o dispositivo, por consubstanciar a constituição de uma nova obrigação, ainda que renovando obrigações anteriores líquidas, ilíquidas, vencidas ou vincendas, não necessita, necessariamente, trazer ínsita esta justificativa.
"A confissão de dívida vale por si só. O art. 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado papel traga expresso a origem de eventual dívida", afirmou o julgador.
Processo nº: 2012.01.1.102688-4
Fonte: Migalhas