Vizinha é condenada por causar interrupção de festa de debutante


13.12.12 | Diversos

Uma viatura chegou ao local, interrompendo o evento, devido à reclamação da ré de que não conseguia dormir por causa do barulho produzido pela comemoração.

Uma mulher foi condenada a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil, a uma vizinha, por ter causado a interrupção da festa de debutante de sua filha. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora alegou que, depois de inúmeros esforços, pois é humilde e tem poucos recursos, programou a festa para a menina, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas. Apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia, feita pela ré, de que o som estaria incomodando os arredores. Os PMs constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que, se continuasse daquela forma, a festa poderia prosseguir normalmente.

Passados aproximadamente 30 minutos, novamente chegou ao local uma viatura, desta vez acompanhada da acusada, "a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário". Nessa oportunidade, ela, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da comemoração, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, a celebração se encerrou antes da metade do tempo previsto.

Consta na decisão que "na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos". De acordo com o relator, desembargador Elliot Akel, "estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação".

Processo nº: 0139224-75.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP