A ação teve origem em uma reclamação trabalhista em que a empresa ré foi condenada a pagar verbas trabalhistas, diferenças de horas extras e de reflexos, e adicional de insalubridade ao autor.
Um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A., que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista, teve provimento ao recurso ordinário negado. O caso foi analisado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
A ação teve origem em uma reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, em 1ª instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras e de reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da ré, os juízes da 4ª Turma do TRT2, por unanimidade, mantiveram a sentença em todos os seus termos.
A acusada, então, ajuizou ação rescisória na Corte regional. Segundo ela, a testemunha do autor- que também era fiscal - teria, na audiência de instrução e julgamento, mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal e de fim de semana e, também, quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e do seu depoimento na audiência. Ela observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre os dois.
Ao analisar os argumentos da Veja, o Regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma, determinou a desconstituição parcial do acórdão, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos. Contra esta decisão, o autor da reclamação originária interpôs recurso ordinário na SDI-2. Ele sustentou que as alegações em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para ele, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória. O julgador considerou correta a decisão quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira e em particular na justiça do trabalho". Para ele, é de extrema necessidade que se imprima maior seriedade aos testemunhos diante da falta de credibilidade destes.
Processo nº: RO-1382200-22.2005.5.02.0000
Fonte: TST