Tipificação do crime de exploração sexual infantil poderá ser ampliada


07.12.12 | Legislação

Proposta aprovada em texto substitutivo altera, entre outras normas, as que estabelecem a proteção de menores, a que pune crimes hediondos, e a política nacional de turismo.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5658/09, do Senado, que amplia a tipificação do crime de exploração sexual de criança ou adolescente, e torna hediondos outros crimes relacionados à pedofilia. Devido às mudanças feitas pela casa, a matéria retorna ao Senado.

Atestado na forma de um substitutivo da relatora pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Elcione Barbalho, o projeto considera crime o aliciamento, o agenciamento, a atração ou a indução de criança ou adolescente à prática de exploração sexual. Atualmente, o crime é definido apenas como submeter pessoas dessas idades à prostituição ou à exploração sexual.

Na Lei do Crime Hediondo (8.072/90), o texto inclui na listagem os crimes de: tráfico nacional ou internacional de pessoa para exploração sexual; facilitação do envio da pessoa ao exterior sem requisitos legais; comercialização ou divulgação de material de pedofilia (vídeos, fotos); atividade de exploração sexual de criança e adolescente; e remoção, compra e venda de órgãos do corpo humano em desacordo com a Lei dos Transplantes (9.434/97).

Outra novidade é o aumento do patamar mínimo da pena, que passa de 4 a 10 anos de reclusão para 5 a 10 anos. Aqueles que facilitarem o crime ou impedirem que a criança ou adolescente abandone a prática estão sujeitos à mesma pena.

Novos agravantes que aumentam a pena da metade são incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), como o uso de violência e a participação do agente do crime nos lucros da atividade.

Em relação ao proprietário do local em que se verificar a prática da exploração sexual ou prostituição, o texto aprovado prevê sua punição se comprovada a participação. Além da cassação de funcionamento do estabelecimento (um hotel, por exemplo), haverá perda de valores e bens conseguidos com o crime, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado onde ocorrer o delito.

O substitutivo prevê que a União colaborará com governos estaduais e municipais na realização de campanhas institucionais e educativas de combate à exploração sexual.

Na área de turismo, a norma sobre a política nacional do setor (11.771/08) é modificada para atribuir, nas ações de prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas à exploração sexual, prioridade às crianças e aos adolescentes.

Para viabilizar a votação, Elcione Barbalho retirou do texto a inclusão de seis crimes contra a criança e o adolescente na lista daqueles passíveis de decretação de prisão temporária. Entre eles, estavam os relacionados a material pornográfico envolvendo essa faixa etária, o aliciamento para a prática de atos libidinosos e a submissão à prostituição ou exploração sexual.

Projeto de Lei nº: 5658/2009

Fonte: Agência Câmara