Em ação trabalhista, o autor pretendia receber parcelas referentes a períodos adicionais ao horário de trabalho costumeiro, que iniciava às 19h e ia até as 7h, com intervalo de apenas 15 minutos.
No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se for habitual, restará descaracterizado, e as horas prestadas além da jornada acordada deverão ser pagas como extraordinárias. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TST, para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-funcionário todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o autor pretendia receber horas extras, decorrentes de seu horário de trabalho, que iniciava às 19h e ia até as 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de acordo de compensação e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto.
A sentença deferiu o pedido, decisão mantida pelo TRT15 (Campinas) ao julgar recurso ordinário da ré. Para o Regional, o referido sistema era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela acusada. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores. Inconformada, a Bascopper recorreu ao TST.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da requerida e reformou a decisão. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o sistema de compensação. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: RR - 23900-10.2009.5.15.0113
Fonte: TST