Ex-marido que omitiu fonte de renda não consegue reduzir pensão alimentícia


06.12.12 | Família

Entendimento foi de que, para garantir a minoração, o apelante deveria ter confirmado a diminuição de seus proventos – já analisados em 1ª instância –, não sendo suficientes as alegações de que possui novo compromisso.

Um comerciante local não teve deferido seu pedido de exonerar-se da obrigação de pagamento de pensão alimentícia a sua ex-esposa. Ele alegava, para tanto, a constituição de uma nova família, e informou auferir rendimentos tão somente de sua aposentadoria. O caso foi julgado na 4ª Câmara de direito Civil do TJSC, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

A mulher, hoje com 54 anos, dedicou-se durante os 28 anos de matrimônio aos serviços domésticos e aos cuidados com os filhos. No transcurso do processo, contudo, comprovou-se que o ex-marido possui outras fontes de renda, tais como a locação de imóveis em balneário, uma sociedade em empresa transportadora de grãos e propriedade de área de reflorestamento. "Durante a instrução do processo, o apelante não comprovou a mudança de sua condição financeira, que é o mínimo que se espera daquele que requer a exoneração/redução dos alimentos", pontuou o magistrado.

A constituição de nova família, acrescentou, não conduz por si só à exoneração dos alimentos devidos. "Mormente porque era de ciência do apelante o dever de prestá-los da maneira em que foram consensualmente pactuados quando do término do relacionamento conjugal", frisou. Em razão deste quadro, a Câmara decidiu conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, com a manutenção na íntegra da sentença. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.063022-6

Fonte: TJSC