Servidor em mandato classista tem direito a função gratificada e verba de representação


06.12.12 | Diversos

O próprio texto constitucional estadual prevê a vedação de descontos de qualquer natureza sobre os vencimentos de funcionários da administração pública que sejam selecionados para cargos dessa natureza.

É indevida a supressão de função gratificada e de verba de representação de servidor público eleito para exercício de mandato classista, pois essas parcelas integram sua remuneração. Foi com essa argumentação que o Órgão Especial do TJRS, em decisão unânime, concedeu mandado de segurança para um funcionário da Secretaria da Fazenda estadual, eleito para a Federação das Associações de Servidores Públicos no RS (FASP/RS).

O impetrante está lotado como técnico do Tesouro do Estado, e ingressou com mandado de segurança contra ato que retirou sua função gratificada de Chefe do Posto de Apoio Fiscal, padrão FG-II, no órgão onde atua. Ele informou que foi eleito para mandato classista no período de 02 de junho de 2010 a 11 de maio de 2014, para o cargo de Diretor de Assuntos Legislativos na Federação da FASP/RS. No entanto, perdeu a quantia em análise, sendo suprimida de sua folha de pagamento.

No Órgão Especial, o relator do processo foi o desembargador Orlando Heemann Júnior, que votou pela concessão da medida. Segundo o magistrado, embora a gratificação de função, por sua natureza, represente vantagem pecuniária transitória, cujo recebimento somente se justifica enquanto subsistirem as causas de sua concessão, o afastamento do servidor para exercer mandato eletivo em sindicato deve ocorrer sem prejuízo de sua remuneração total. As determinações estão previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do RS e na Constituição Estadual. "Logo, não pode ocorrer a cessação do pagamento da função gratificada, que integra a remuneração do servidor", afirmou.

Foi determinado que sejam reimplantados, a partir de 1º de dezembro de 2010, em sua remuneração, os valores correspondentes à função gratificada e verba de representação.

ADIN nº: 70040249385

Fonte: TJRS