Reduzida indenização a homem que teve propriedade incendiada


05.12.12 | Diversos

Um representante da própria apelante disse, em juízo, que, ao visitar o local, constatou a situação alegada pelo autor, não podendo se falar em insuficiência de provas, como argumentava a empresa.

Foi reduzida, de R$ 30 mil para R$ 15 mil, a indenização por danos morais devida pela Celg Distribuição a um homem. Foi mantida, entretanto, a quantia de R$ 22 mil pelos prejuízos materiais sofridos em razão de um incêndio ocorrido em sua propriedade, provocado pelo rompimento de um cabo da rede elétrica. O desembargador do TJGO Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença da Comarca de Fazenda Nova.

Para o julgador, com o ajuste, a quantia passa a ficar em consonância com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade; portanto, também não implica em enriquecimento ilícito. "Tem sido pacífico na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que a indenização por danos morais não segue um critério matemático, mas o prudente arbítrio do magistrado, de modo que não constitua enriquecimento ilícito do beneficiário, nem em causa da ruína do devedor", justificou.

Orloff negou os argumentos da entidade, de que os danos materiais não foram comprovados, uma vez que o autor não postulou, administrativamente, o ressarcimento das perdas, o que a impediu de averiguar a extensão dos estragos. "Ora, há nos autos elementos suficientes, tanto documentais como testemunhais, para comprovação dos danos materiais sofridos", observou. Ele ressaltou ainda que o próprio preposto da empresa disse ter visitado a propriedade do requerente e verificou que um cabo da rede elétrica estava arrebentado, e que a área estava incendiada.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJGO