Eliminação em concurso por atraso de voo não gera direito a indenização


05.12.12 | Dano Moral

Para a decisão, o autor não agiu com a cautela devida, pois, mesmo ciente de que possuía um saldo de faltas próximo ao limiar, agendou a ida para o horário de almoço, sabendo que perderia as aulas da manhã e, ainda, arriscando perder as da tarde.

Um candidato que foi eliminado de concurso público, em virtude de atraso causado pelo transporte aéreo, não receberá indenização. O caso foi analisado pela 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou, de forma unânime, a decisão da 19ª Vara Cível de Brasília (DF).

O autor alegou que, após longa e árdua dedicação aos estudos, logrou aprovação no concurso para o cargo de Especialista em Regulação da Agência Nacional de Petróleo, cujo curso de formação foi realizado no Rio de Janeiro. Em um dos deslocamentos Brasília-RJ, a Tam Linhas Aéreas cancelou o voo, sem apresentar qualquer aviso ou disponibilizar alternativa para que ele chegasse a seu destino. Diante da ausência à aula e tendo ultrapassado o limite de faltas, ele foi eliminado. O impetrante sustentou que a reprovação causou-lhe dano moral, evidenciando a falha na prestação do serviço e pleiteando, ainda, reparação por dano emergente e lucros cessantes.

A empresa rebateu as alegações, afirmando que há painéis informativos em todos os locais do aeroporto, revelando a estimativa e confirmação do embarque, bem como as notícias veiculadas pelo sistema de alto-falantes do terminal, sendo certo que o demandante tomou ciência do atraso, de acordo com as normas que regem a matéria. Argumenta, ainda, que o ele já se encontrava no limite das faltas passíveis de ensejar sua eliminação, asseverando culpa concorrente por parte dele.

Ao analisar o feito, tanto o juiz originário, quanto os desembargadores, concluíram que, apesar de a acusada não ter cumprido o horário previsto para a viagem, a falta computada neste último dia não foi a causa determinante para a desclassificação do requerente. Para os julgadores, ele foi imprevidente e não agiu com a cautela devida, pois, mesmo ciente de que possuía um saldo de ausências próximo ao limiar, agendou a ida para o horário de almoço, sabendo que perderia as aulas da manhã e, ainda, arriscando perder as da tarde. Assim, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1,8 mil.

Processo nº: 20080110929992APC

Fonte: TJDFT