Negada devolução de valores cobrados liminarmente


05.12.12 | Diversos

Na inicial, o autor afirmou que o cartão de crédito estava em sua posse, e que havia sido bloqueado; entretanto, ao recorrer da decisão que indeferiu o estorno do montante, disse que o objeto havia sido roubado, e apresentou boletim de ocorrência.

Um homem não recebeu deferimento em agravo no qual questionava a cobrança de valores que ele julgava não serem de sua responsabilidade. O agravante adicionou, em suas alegações, que seu cartão de crédito, de onde teriam sido feitas as compras, havia sido roubado, apresentando boletim de ocorrência. O pedido era pela devolução dos valores cobrados liminarmente. A 1ª Câmara Cível do TJMT considerou que, para o deferimento de pedido de antecipação de tutela, é necessário que estejam reunidos os elementos probatórios de veracidade do direito alegado, o que não se constatou. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, ressaltou que uma vez comprovada a cobrança indevida, os valores serão estornados com correção monetária e juros.
 
A proposição se opunha à decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o banco, que indeferiu o estorno dos valores debitados na conta-corrente do autor. Ele sustentava a cobrança de débitos referentes a um cartão de crédito que nunca teria recebido, tampouco desbloqueado e utilizado. Disse que subsidiou a petição inicial com prova inequívoca do direito alegado, e finalizou sustentando que a demora na prestação jurisdicional possibilitará a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, além de requerer a referida tutela.
 
O relator, desembargador Marcos Machado, explicou que a antecipação em agravo de instrumento está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 522 do CPC. Da mesma forma, é necessária a comprovação, de forma inequívoca, da verossimilhança das alegações, e da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273). Todavia, observou que o segundo fator não foi evidenciado, conforme alegações do próprio recorrente. "Recebeu a fatura anexa proveniente do cartão de crédito... Veio, então, a descobrir que aludido cartão trata-se de um cartão de crédito que jamais fora por ele solicitado e muito menos recebido do banco requerido."
 
Enquanto isso, o homem, no texto do B.O. registrado, afirmou que: "Dentre os pertences que foram roubados está um cartão de crédito, que foi bloqueado via telefone, ficando desativado". O desembargador considerou a narrativa diversa da apresentada na petição inicial e nas razões recursais. Disse que, na relação processual anunciada, a comprovação de que o agravante não requereu o cartão, ou de que este tenha sido extraviado ou furtado, exige dilação probatória a ser desenvolvida pelo juiz da causa, sendo que a convicção sobre a matéria pressupõe a identificação das partes e a formação de livre convencimento, razão pela qual indicou a adoção do princípio da identidade física do magistrado, que vincula a continuidade do julgamento pelo julgador que conduziu a audiência de instrução e julgamento.
 
Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, disse o relator que, caso seja comprovada a cobrança indevida advinda de fraude, os valores serão devolvidos, com correção monetária, juros e demais encargos de mora. A decisão foi unânime.

Agravo de Instr. nº: 52319/2012

Fonte: TJMT