Consumidor impedido de frequentar local por questionar conta será indenizado


04.12.12 | Consumidor

A recusa no ingresso configura em arbítrio considerado ilícito frente à legislação consumerista, pois é vedado ao fornecedor negativar a prestação do serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento.

A uma casa noturna foi imposto o pagamento de indenização de R$ 3 mil a um consumidor que teve o acesso ao estabelecimento negado após questionar uma conta. A decisão da 2ª turma Recursal do TJDFT foi unânime.

O requerente conta que não pode adentrar no estabelecimento, por mais de uma vez, a partir do dia em que questionou o consumo que lhe fora cobrado. Alega que além da revolta e tristeza, ainda passou pelo constrangimento da recusa do acesso, após aguardar longo tempo na fila de entrada, fato que gerou sentimento de humilhação e sofrimento, pois entendeu questionada sua condição de cidadão de bem, já que nada devia à ré.

O proprietário do local afirma que a negativa se deu em razão dos transtornos por ele causados, por meio de questionamentos dos valores da comanda e do não pagamento dos valores devidos.

Para a julgadora originária, a conduta restritiva é medida arbitrária, desarrazoada e abusiva, evidenciando verdadeiro tratamento discriminatório. Ela explica que, no caso em tela, "a indenização se legitima, pois o autor se sentiu desprestigiado e discriminado nas duas vezes que tentou ingressar no estabelecimento, como um consumidor comum, dada a falta de justificativa plausível e aceitável".

A Corte manteve a condenação em decorrência de violação ao direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Nesse quadro, o Colegiado ressalta que é vedado ao fornecedor negar-se a prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento (art. 39, IX, do CDC). Portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio, ilícita.

Diante desse entendimento, a casa noturna foi condenada a pagar ao autor a quantia, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, a ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº: 20120110617289ACJ

Fonte: TJDFT