Pedaços de vidro em bebida motivam indenização


04.12.12 | Consumidor

Os autores alegam que, após ingerir o produto, sentiram dor de garganta e, logo em seguida, constaram a presença dos cacos dentro da embalagem.

A Distribuidora de Bebidas Ferreira e Souza Ltda. foi condenada a indenizar solidariamente, na quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, dois consumidores que compraram uma garrafa de bebida que continha cacos de vidro dentro dela. A decisão é do juiz Llewellyn Davies A. Medina, da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG).

Os autores alegaram que, em junho de 2007, compraram um litro do produto denominado "Flor da Índia – Turbinada", fabricada pela ré. Disseram que, ao ingerir, sentiram dor de garganta e, logo em seguida, constataram que havia pedaços de vidro no interior da embalagem.

A acusada contestou a ação, alegando que possui autorização, alvará de funcionamento e químico responsável pela produção da bebida. Argumentou, também, que não se responsabiliza pela manutenção da mercadoria após sua abertura e que a garrafa pode ter sido utilizada para guardar outra substância diferente da indicada em seu rótulo. Afirmou, ainda, que o pedaço de vidro é parte do gargalo, que pode ser facilmente retirado.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que os impetrantes ingeriram a bebida. Ele levou em consideração os depoimentos prestados em juízo, bem como declarações feitas por testemunhas. Para ele, a distribuidora não comprovou que o dano teria sido causado pela conduta dos próprios consumidores ou, ainda, que a garrafa foi distribuída sem defeito de fabricação. Por outro lado, não há documento que comprove os gastos que os requerentes despenderam com medicamentos e transporte até o estabelecimento. "Não obstante a inexistência de nota fiscal que ateste o valor efetivo do produto em questão, diante da prova testemunhal e do fato de a ré não ter impugnado o valor apontado pelos autores, entendo que a indenização por danos materiais deverá corresponder a R$ 5", finalizou.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.07.565.218-0

Fonte: TJMG