Erro médico que resultou em morte de gestante e de bebê gera indenização


04.12.12 | Diversos

A grávida estava sentindo dores abdominais e compareceu ao posto de saúde municipal, onde foi medicada e liberada, sem ser realizado qualquer exame complementar; duas horas depois, ela voltou ao estabelecimento e acabou falecendo.

O município de Encruzilhada do Sul (RS) e uma médica foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 40.875, a título de danos morais, para o marido e cada um dos dois filhos de uma gestante que morreu, devido a um erro médico. Além disso, as crianças deverão receber pensão de ½ salário mínimo, até que completem 24 anos. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação relatou que, em junho de 2000, sua mulher, grávida de oito meses, sentindo dores abdominais, compareceu ao posto de saúde municipal, onde foi atendida pela acusada. Segundo ele, não foi realizado qualquer exame complementar e, diante do quadro, foi receitado o medicamento Buscopan e a paciente foi liberada. Aproximadamente duas horas depois, a vítima voltou ao posto e acabou falecendo. O impetrante ressaltou que nem mesmo foi tentada a realização de uma cesárea de emergência, a fim de salvar o bebê.

No seu voto, o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que os réus devem ser responsabilizados pela conduta abusiva e negligente, na qual assumiram o risco de causar lesão à gestante e seu feto.

Para o magistrado, em relação ao valor da indenização, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, da capacidade econômica dos ofensores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quanto ao pensionamento, ele arbitrou em ½ do salário mínimo aos filhos da vítima, até que estes completem 24 anos. Sobre o pedido de extensão da pensão ao autor, o julgador afastou a possibilidade, uma vez que, para a obtenção do benefício, é necessário haver dependência econômica, o que não foi comprovado.

Apel. Cível nº: 70049868383

Fonte: TJRS