Negado pagamento de seguro por morte de caminhoneiro que dirigia bêbado


04.12.12 | Diversos

Para a decisão, caso não estivesse embriagado, o condutor não teria perdido o controle da direção, visto que a pista de rolamento estava seca no momento do evento e as condições do tempo eram igualmente boas.

A apelação cível interposta por um casal, que pretendia obter indenização securitária, em razão da morte de seu filho, teve provimento negado. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O rapaz perdeu o controle da direção do caminhão que conduzia e caiu numa ribanceira, à margem da rodovia Régis Bittencourt, em São Paulo. A seguradora contratada pela transportadora proprietária do cargueiro negou a indenização, sob o argumento de que o acidente havia ocorrido pelo estado de embriaguez do motorista, circunstância excluída das hipóteses de cobertura.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a existência de robusto acervo probatório a indicar que a vítima estava, de fato, embriagada. O exame de dosagem alcoólica apontou 1,9 g/l de álcool no sangue dele. "Conquanto a seguradora garanta proteção contra eventuais prejuízos decorrentes de determinado risco, a empresa segurada - empregadora do filho dos recorrentes -, por sua vez, deve abster-se de tudo quanto possa agravar a álea, possuindo o dever de certificar-se, caso confie o veículo a terceiro, que este não aja em desconformidade com a lei, dirigindo sob influência de álcool, entorpecentes ou substâncias tóxicas", afirmou.

Os julgadores chegaram à conclusão de que, caso não estivesse bêbado, o condutor não teria perdido o controle da direção, visto que a pista de rolamento estava seca no momento do evento e as condições do tempo eram igualmente boas. Assim, além de não receber cobertura pela morte do filho, o casal permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, já que eles foram agraciados com o benefício da justiça gratuita. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2010.047125-5

Fonte: TJSC