Bancário que demorou a ajuizar ação perde direito a anuênios


04.12.12 | Trabalhista

Parcelas não poderiam ser requisitadas depois de mais de cinco anos após o pagamento inicial, por não configurarem um direito assegurado por lei.

Um funcionário do Banco do Brasil teve sua pretensão a receber diferenças de anuênios declarada nula. O TST entendeu, a partir de entendimento de sua 8ª Turma, que ele demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação após a supressão do benefício e, por essa razão, ocorreu a prescrição total do pedido. A SDI-1 posteriormente concordou com a decisão, aplicando a Súmula 294 do órgão julgador.

Para mudar o resultado da Turma, o homem ainda recorreu, alegando que tinha direito à parcela porque ela constava do contrato individual de trabalho. Porém, ao julgar o processo, a SDI-1 considerou que o entendimento da Turma estava de acordo com a referida norma.

O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, diferente do que alegou o trabalhador, a decisão da 8ª Turma não contraria a Súmula 294. A ação pedia prestações sucessivas que foram suprimidas do contrato de trabalho e por isso, a prescrição, de acordo com a Súmula 294, é total, exceto se o direito fosse assegurado por lei.

O julgador salientou que, conforme registrado pela Turma, não havia como afastar a incidência da prescrição total, porque decorreram mais de cinco anos entre a supressão do pagamento e o ajuizamento da ação na qual o autor pedia as diferenças referentes aos valores não assegurados por lei. Nesse sentido, o relator citou ainda precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires e Rosa Maria Weber (hoje ministra do STF).

Processo nº: E-RR - 2066200-50.2007.5.09.0028

Fonte: TST