Participação nos lucros não pode excluir parte dos empregados


03.12.12 | Trabalhista

Entendimento foi de que, apesar de a parcela ser destinada aos trabalhadores dos setores responsáveis pelas vendas, o sucesso deles também se deve às atividades desempenhadas pelos demais colegas.

Instituir Programa de Participação nos Resultados (PPR) da empresa beneficiando apenas parte dos empregados e excluindo outros, de alguns setores específicos, constitui falta grave, que enseja reparação, pois fere o princípio da isonomia. O entendimento foi manifestado pela 5ª Turma do TRT3.

No processo em questão, uma firma de comércio de produtos esportivos pretendia ver excluída a obrigação de pagar a um gerente administrativo a verba relativa à participação nos resultados. Alegava que a parcela era destinada apenas aos gerentes de vendas, vendedores e outros cargos da loja e atendimento assistido, já que o objetivo era estimular estas atividades. Dessa forma, o reclamante não se enquadraria nas categorias citadas no PPR. Argumentou que esse critério não representa violação ao princípio da isonomia, pois trata-se de verba instituída por liberalidade da companhia, com respaldo nas normas coletivas.

Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, observou que o montante foi, de fato, instituído com o objetivo de estimular e retribuir parte dos ganhos obtidos com ênfase na qualidade total nas vendas, na preservação do patrimônio, no atendimento ao cliente e no desempenho individual e da equipe da loja. No entanto, pontuou, outros empregados também contribuem, efetivamente, para o sucesso da reclamada e, portanto, não poderiam ser excluídos do programa.

A conclusão da magistrada foi de que fere, sim, o princípio constitucional da isonomia, a instituição de pagamento do PPR da empresa que beneficia apenas parte dos funcionários, excluindo os que não atuam na área de vendas, mas que também contribuem para a obtenção do lucro. "Isto porque a empresa é um todo, e cada elemento que a compõe contribui para o sucesso do empreendimento, sendo certo que apenas aqueles escolhidos, no regulamento da ré para recebimento do benefício, não alcançariam o seu objetivo sem o indispensável suporte prestado pelos outros empregados que compõem a retaguarda", frisou.

Observou ainda a julgadora que o projeto não foi instituído por norma coletiva e, portanto, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento semestral da parcela ao gerente, por todo o período trabalhado na empresa.

Processo nº: 0000358-76.2012.5.03.0020 RO

Fonte: TRT3