Cláusula contratual que desprezava tempo à disposição do empregador é anulada


03.12.12 | Trabalhista

Decisão considerou que o limite de 10 dias, estabelecido para que a funcionária fosse informado de quantas horas e em quais dias trabalharia, não era suficiente para permitir a prática de atividades de lazer, estudos, ou mesmo um segundo emprego.

Uma trabalhadora receberá diferenças salariais de dias em que ficava à disposição da empresa, para possível jornada de trabalho de 44h, o que a impedia, inclusive, de arranjar nova ocupação. Acompanhando o posicionamento do relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão.

O magistrado manifestou o seguinte entendimento: "É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente fixada, com conhecimento do empregado não apenas do seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se estabelecer condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas que é prejudicial ao trabalhador".

Em seu voto, ele explicou que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. Porém, o julgador considerou inválida a jornada estabelecida nos termos previstos no contrato de trabalho firmado entre as partes. Ao examinar uma cláusula do contrato, ele verificou que a mulher somente teria ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, já que o mínimo de trabalho garantido semanalmente era de apenas oito horas.

Reprovando a conduta patronal, o relator lembrou que nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula que se submete à vontade de uma das partes contratantes para cumprimento de determinada obrigação (art. 122 do CC). No entender do desembargador, essa regra, com maior razão, deve ser observada e aplicada ao contrato de trabalho, pois o objeto deste contrato é o próprio esforço do empregado. Na percepção do julgador, esse tipo de contratação despreza princípios constitucionais como o da "dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, a existência digna e conforme os ditames da justiça social, impondo a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais". Sob essa ótica, Luiz Ronan considera ilegal a atitude, sendo inegável que a forma de contratação adotada repassa o risco do empreendimento.

Nesse contexto, o julgador decidiu anular a cláusula contratual, tendo em vista que "não seria justo garantir ao trabalhador a remuneração apenas das horas trabalhadas, mesmo tendo ficado à disposição do empregador durante todo o período". Segundo ele, o período de 10 dias fixado como mínimo para se dar ciência da jornada a ser cumprida, por óbvio, não é suficiente para proporcionar ao empregado a prática de outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo uma atividade profissional diferente. Assim, em face da decretação da nulidade, a Turma decidiu que a autora tem direito à remuneração correspondente a 220h mensais vezes R$ 2,12, valor que corresponde ao salário-hora estipulado acrescido do repouso semanal remunerado.

Processo nº: 0000914-66.2011.5.03.0003 RO

Fonte: TRT3