Trabalhador rural receberá horas extras por intervalos não concedidos


28.11.12 | Trabalhista

A decisão concluiu que o fato de a Norma Regulamentadora não especificar o número de pausas e sua duração não afasta o dever de a empresa respeitá-las.

Um cortador de cana da Foz do Mogi Agrícola S/A, que desempenhava suas atividades em pé e com sobrecarga muscular, receberá horas extras pela não concessão de pausas para descanso, previstas na Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho (que trata de medidas de segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária). A decisão é da 6ª Turma do TST.

Na inicial, o requerente afirmou que a empresa nunca concedeu quaisquer intervalos e que pretendia receber os valores correspondentes a todas as pausas não usufruídas. A sentença deu razão a ele e condenou a acusada a lhe pagar indenização.

Entretanto, o TRT15 (Campinas) reformou essa decisão. Os desembargadores concluíram que o juízo de 1º Grau careceu de embasamento jurídico, já que a NR 31 não estabelece a forma e o tempo de descanso, nem qualquer sanção no caso de não observância. Para o Regional, "não há que se cogitar a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, pois esse dispositivo se dirige, exclusivamente, aos serviços permanentes de mecanografia, situação distinta ao caso".

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o fato citado pelo Regional não exime a empresa de respeitar a norma. Ela explicou que a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVI, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir a controvérsia por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença e conceder ao impetrante o pagamento de 10 minutos, para cada 90 minutos trabalhados, como extras, acrescidos de 50% e reflexos.

Processo nº: RR - 1383-42.2010.5.15.0156

Fonte: TST