É impossível conceder auxílio-doença apenas com base em laudos particulares


27.11.12 | Diversos

Recurso levantou inclusive a existência de indícios de fraude no caso, pois, além de o trabalhador não comparecer ao órgão previdenciário para realizar perícia médica, foi constatado que o pleiteante assinou a carteira de trabalho apenas quatro dias antes de acidentar-se.

A incapacidade laborativa de trabalhador para fins de concessão de auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode ser comprovada apenas com base na apresentação de laudos de médicos particulares. Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Andradas (MG), que havia deferido o benefício, foi revogada pela 17ª Câmara Cível do TJMG.

Um segurado da Previdência Social conseguiu assegurar os valores em 1ª instância, com base apenas em laudos de médicos particulares anexados pelo autor, que atestavam que ele sofreu acidente de trabalho e não estava em condições de voltar a exercer o labor.

A Procuradoria-Seccional Federal de Poços de Caldas/MG (PSF/Poços de Caldas) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso pedindo a suspensão da sentença, a fim de evitar grave lesão ao patrimônio público, pois a medida poderia ser de difícil reparação.

As unidades explicaram que não houve prova da condição alegada, uma vez que o requerente não compareceu à autarquia previdenciária para realizar perícia médica, necessária à concessão do benefício previdenciário, e também não comprovou a realização da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador.

Os procuradores federais reforçaram que os laudos de médicos particulares quanto à incapacidade do empregado não constituiriam prova referente à verossimilhança do fato, requisito imprescindível para a concessão do pedido do autor.

Por fim, destacaram a existência de indícios de fraude para a obtenção do benefício, pois o empregador assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador apenas quatro dias antes do suposto acidente laboral. O Tribunal mineiro acolheu os argumentos e revogou a decisão anterior.

Agravo de Instrumento nº: 1.0026.12.003119-5/001

Fonte: AGU