Apesar de os débitos não poderem ser cancelados, os pagamentos a partir da remuneração ficam restritos ao patamar já estabelecido, não havendo uma norma estadual sobre o tema.
Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
O Colegiado entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada, devido ao caráter alimentar da remuneração. O Decreto 43.337 estabelecia a porcentagem, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Este limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
A Turma entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o TJRS, não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do Estado, de forma que o pagamento seria permitido. O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o par. 1º do art. 25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o funcionário público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando esta forma de pagamento, não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração em princípio. Entretanto, é aplicável a limitação de 30% da remuneração.
Processo nº: REsp 1284145
Fonte: STJ