Caso os objetivos diários não estivessem sendo cumpridos, os funcionários recebiam mensagens em seus monitores com variadas ofensas.
Uma funcionária de uma empresa de comunicações receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais, devido ao assédio moral que sofria, ao ser cobrada para o cumprimento de metas a partir de um programa de computador denominado "ilha sem papel". A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) manteve a medida, apenas reduzindo o valor estabelecido em 1º grau.
O dispositivo foi criado pela reclamada para possibilitar o controle diário da produtividade e cumprimento de objetivos de cada empregado, por parte do supervisor. Ao longo do dia, os trabalhadores vão recebendo mensagens, na tela de seus computadores. Caso as metas estejam sendo cumpridas, recebem elogios. Caso contrário, em vez de expressões de louvor, os empregados recebem ofensas, sendo chamados de "perdedores da ilha", "burros" e "incompetentes", como aconteceu com a reclamante, por várias vezes. Além disso, havia reuniões diárias para tratar do assunto.
Tudo isso levou a Turma Recursal a entender que a empregadora abusou no exercício do seu poder diretivo, ao cobrar metas de forma vexatória e agressiva, praticando assédio moral. Essa conduta causou sofrimento, humilhação e enfraquecimento da integridade psicológica, não só à reclamante, mas, também, aos demais colegas. Por essa razão, os julgadores mantiveram a decisão de 1ª instância, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Heriberto de Castro, explicou que a cobrança de produtividade é válida e integra o poder diretivo do empregador. Não é, portanto, motivo suficiente para caracterização do delito alegado. Tanto que o Colegiado já julgou improcedentes outros pedidos dessa natureza contra a mesma empresa.
Entretanto, o procedimento de exigência deve ser realizado sempre em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e sem ofensa à integridade psicológica do funcionário, situação bastante diferente da que ficou demonstrada no processo. "A situação vexatória e humilhante sofrida pela autora, ocorrida várias vezes ao longo da jornada de trabalho e durante todo o pacto laboral, enquadra-se na definição de assédio moral, que exige para a sua configuração conduta abusiva, reiterada ou sistemática, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa", destacou o relator. Por outro lado, a empresa não comprovou que sua cobrança por metas era adequada e que buscava somente motivar a empregada. Na visão do magistrado, não há dúvida da culpa da ré pela violação a direitos da personalidade da reclamante, em decorrência dos atos praticados pelos seus supervisores.
Com esses fundamentos, o julgador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, foi dado parcial provimento ao recurso da firma, para reduzir o valor da reparação para R$ 5 mil. A Turma acompanhou o relator, por unanimidade.
Processo nº: 0001260-82.2011.5.03.0143 ED
Fonte: TRT3