Homem entrou com pedidos de ressarcimento em diferentes esferas do Direito, e contra diferentes acusados; em seu recurso trabalhista, não apresentou objeções de fato ao que havia sido julgado em órgão regional, tendo seu pleito negado.
É improcedente a ação rescisória de um empregado da Padrão Engenharia Ltda, que pretendia receber indenização por danos morais e materiais por ter sofrido um acidente que o levou à paraplegia. O entendimento unânime da SDI-2 do TST foi de que o homem não demonstrou nenhum erro que justificasse a desconstituição da decisão que lhe indeferiu a verba. A relatoria ficou por conta do ministro Caputo Bastos.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2003, quando o pedreiro caiu de um andaime, de aproximadamente dois metros de altura, e sofreu forte lesão na coluna cervical, que culminou com a sua tetraplegia.
Segundo documentos dos autos, ele não teria recebido atendimento adequado no Hospital de Base de Vitória da Conquista (BA). Apesar de ter chegado ao hospital com fortes dores, ficou aguardando atendimento em uma maca, até o médico receitar-lhe injeção do medicamento Voltarem, e dar-lhe alta em seguida. Ele acabou tendo que voltar ao hospital, quando então foi internado com o agravamento do quadro. O suposto erro fez com que o autor ajuizasse ação indenizatória contra o profissional e a instituição, na esfera civil.
Porém, o requerente também entrou com ação trabalhista contra a companhia pelo acidente. O Juízo do 1º grau deferiu a indenização ao empregado, mas o TRT5 (BA) excluiu a verba da condenação imposta à firma. Para o Regional, faltava comprovação de que a reclamada tivesse culpa na fatalidade ocorrida, sendo bastante controvertidos os fatos narrados na reclamação que respaldariam o pedido de reparação. Segundo o órgão julgador, o homem "não sabe a quem responsabilizar pela seqüela a que foi acometido: se ao seu empregador, para quem prestou serviços em obra de acabamento no interior do imóvel e que teria motivado a queda dez dias após a sua admissão, ou se ao médico, e ao hospital, que lhe prestou os primeiros socorros e negligenciou o tratamento emergencial que deveria ter tido, cometendo erro médico crasso".
Após sucessivos recursos, o pedreiro interpôs recurso ordinário à SDI-2, pretendendo a desconstituição da decisão regional que extinguiu, com resolução de mérito, ação rescisória que pretendia desconstituir o acórdão que lhe retirou a indenização por danos morais e materiais, em razão da decadência da ação, por ter sido ajuizada após o prazo de dois anos.
Ao analisar o recurso, Caputo Bastos afirmou que o empregado não conseguiu demonstrar nenhum erro de fato ocorrido no acórdão regional que pudesse autorizar a sua desconstituição, nos termos do art. 485 do CPC. Segundo o relator, "a partir da leitura da petição inicial, constata-se que o autor limita-se a trazer as razões do seu inconformismo, deixando de indicar qual seria o fato inexistente que teria sido admitido pelo egrégio Tribunal Regional ou qual seria o fato, efetivamente ocorrido, tido por inexistente, razão pela qual a sua pretensão rescisória mostra-se totalmente infundada".
O julgador explicou que a ação não se destina a corrigir eventual erro de julgamento, e que o autor da ação precisa demonstrar "efetivamente o vício que tenha maculado a coisa julgada", para então buscar a sua desfaçatez.
Processo nº: RO-615-44.2011.5.05.0000
Fonte: TST