Confirmada competência de juizado especial para apreciar anulação de ato administrativo


26.11.12 | Diversos

Uma servidora pública ingressou com ação para receber valores pagos a menor, relativos a horas extras; o órgão julgador remeteu o caso para a Justiça Federal, que, segundo ele, seria quem deveria analisar a matéria.

O Juizado Especial Federal (JEF) é competente para julgar o processo de uma servidora pública que busca anular ato administrativo publicado pelo órgão onde trabalha. A decisão unânime é da 1ª Seção do TRF1.

A servidora ingressou com ação no juizado para receber valores pagos a menor – abaixo do valor correto – relativos ao exercício de horas extras. Por tratar-se de questão que envolve anulação de ato administrativo, a 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência e repassou o caso à 5ª Vara Federal, onde a ação correria pelos procedimentos judiciais comuns. O órgão, contudo, suscitou o conflito negativo de competência, que passou a ser analisado pelo Tribunal.

No voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José da Rocha, reconheceu a competência do JEF para apreciar o feito. A dúvida recaía sobre o parágrafo 1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a criação e o funcionamento dos juizados especiais federais. O texto restringe a competência deles para "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".

Na visão do magistrado, entretanto, a restrição não se aplica ao caso em análise, sendo válida apenas para demandas complexas de anulação de alcance geral, em que os princípios destes órgãos, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. "No presente caso, em que o autor busca o recebimento de valores pagos a menor, relativos ao exercício de horas extras [...] a possível anulação de ato administrativo só teria efeito na esfera jurídica do demandante", sublinhou.

Com a decisão, que segue entendimento adotado pelo Tribunal em outros julgados, o processo volta a tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal.

Processo nº: 0040785-19.2012.4.01.0000

Fonte: TRF1