Empresa que media comércio pela Internet é responsável pelo cumprimento das ofertas


26.11.12 | Diversos

A companhia devolveu, com bônus, a quantia investida pelo cliente, após detectar a impossibilidade de entregar o combinado; decisão considerou que a conduta enquadra-se na tipificação de propaganda enganosa.

A Click on foi condenada a fornecer um produto, pelo não cumprimento de oferta veiculada em seu site. A empresa deve entregar à parte autora dois pares de tênis de modelos específicos, sob pena de multa de até R$ 1 mil. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT foi unânime.

A requerente conta que adquiriu, por meio do site da ré, dois cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de calçados importados. Não conseguiu efetivar a compra por dois motivos: primeiro, pela alegada indisponibilidade dos bens; segundo, porque a companhia apresentou novas regras de compra, informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente, e não da intermediadora.

Após os contatos estabelecidos pela consumidora, a acusada noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida e cancelou, unilateralmente, a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de bônus de R$ 15.

Diante desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do CDC, que assim versa:

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."

O Colegiado asseverou, ainda, que a atuação da apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços; entretanto, não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor.

Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a Corte manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.

Processo: 20110111395900ACJ

Fonte: TJDFT