Como, apesar de os danos serem presumidos, não existir prova científica do nexo causal entre a ação e a consequência negativa ao meio ambiente, a obrigação, anteriormente acusatória, deve ser repassada à defesa.
Com base no princípio da precaução, foi determinada a inversão do ônus da prova e imposta à concessionária responsável a obrigação de demonstrar que a construção da hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não causou dano aos pescadores paulistas pela redução da população de peixes. A 3ª Turma do STJ julgou o caso.
O Colegiado reconheceu a divergência notória entre julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Mato Grosso do Sul acerca da mesma situação fática (a redução da pesca pela construção da usina hidrelétrica), com orientações diametralmente opostas em cada uma dessas cortes estaduais.
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam as vias fluviais, afetando a pesca. "Isso é indiscutível", asseverou.
Para o julgador, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Inicialmente, apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. Porém, acrescentou que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certa atividade e o efeito ambiental negativo. "Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para a concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados", concluiu o relator.
Evidenciada no caso a presunção do dano, foi dado provimento ao recurso, em decisão unânime, para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento da causa.
Recurso Esp. nº: 1330027
Fonte: STJ