Sucessores de réu terão de indenizar pais e vítima de ato libidinoso


22.11.12 | Diversos

De acordo com os autores da ação, em julho de 2002 o acusado teria abusado sexualmente de uma menina, na época com três anos de idade.

Os sucessores de um homem já falecido, condenado por tentativa de prática de ato libidinoso com uma menina, terão que indenizar a vítima e os pais dela no valor total de R$ 55 mil. O caso foi analisado pelo desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível do TJRS.

De acordo com os autores da ação, em julho de 2002 o réu teria abusado sexualmente da menor, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com sentença penal transitada em julgado, mas acabou falecendo. Na esfera cível, houve pedido indenizatório, também resultando em condenação.

A sucessão do réu apelou da decisão que julgou procedente o pedido de danos morais, em razão do crime de atentado violento ao pudor contra a criança. Os herdeiros defenderam a prescrição, na medida em que o fato ocorreu em 2002, além de que os demandantes não teriam comprovado as acusações.

O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não acolheu o pedido de prescrição, considerando que, quando a demanda foi proposta, a pretensão da parte autora não estava prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do CC/02 e também conforme jurisprudência do TJRS e do STJ.

Em relação ao dano moral, o magistrado asseverou ser "inegável que toda essa situação constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica dos demandantes, razão pela qual vai mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores". Assim, votou por manter o valor fixado em 1º grau.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS