Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial


21.11.12 | Trabalhista

Se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não esteja inscrita em regulamento, ele possui direito ao benefício.

A exposição habitual de trabalhador à energia elétrica pode motivar a sua aposentadoria especial. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do STJ, ao julgar recurso representativo de matéria repetitiva e rejeitar, mais uma vez, a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. Entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu de forma diversa. De acordo com ele, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O julgador destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo TFR, em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento." Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese da entidade, mas não prevaleceram.

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o relator aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Isso porque, conforme apontou, o órgão de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado, por exposição habitual à eletricidade.

Processo nº: REsp 1306113

Fonte: STJ