Para a decisão, o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito a ressarcimento.
A GFK-Indigator Ltda. terá de indenizar uma funcionária por não ter emitido, no ato de sua demissão, guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A decisão é da 5ª Turma do TST.
De acordo com o processo, a autora foi contratada para realizar pesquisas junto ao público consumidor. Após a sua dispensa, entrou na Justiça reclamando o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento de diferenças salariais e ressarcimento referente aos valores do seguro-desemprego, ao qual não teve acesso.
Na sentença, o juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo da impetrante e condenou a empresa ao pagamento da indenização, com o argumento de que "é obrigação do empregador o fornecimento da documentação necessária à solicitação do seguro-desemprego".
Inconformada, a ré recorreu ao TRT2, que reformou a sentença quanto à indenização. Segundo o Regional, a decisão não poderia ter determinado o pagamento direto, apenas expedido ofícios para o INSS e a Delegacia Regional do Trabalho.
No recurso ao Superior, a funcionária alega que ficou reconhecido seu vínculo de emprego com a GFK. Dessa forma, a autora sustenta ser cabível a condenação da empresa pelos prejuízos causados a ela, já que não lhe foram fornecidos os documentos que ela precisava.
Conforme previsto na Súmula 389 do TST, que estabelece que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", o relator, ministro Emmanoel Pereira, restabeleceu a sentença e condenou a firma ao pagamento da indenização requerida pela trabalhadora.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TST