Homem tem tanque esvaziado em posto e ganha indenização


14.11.12 | Consumidor

Banco que geria o cartão de crédito do autor foi responsabilizado pelo fato, pois o produto sofreu bloqueio para uso sem notificação prévia.

Um homem será indenizado por uma instituição financeira em R$ 20 mil, por danos morais, por ter sido humilhado, num posto de combustíveis, diante da retirada da gasolina que acabara de ser bombeada para o tanque de seu veículo, diante dos olhares de todos os presentes. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC estabeleceu o valor, em processo com relatoria da desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

O fato se deu em razão do cartão de crédito de seu banco apresentar bloqueio indevido (não notificado pela instituição) e o apelante não dispor de outra forma de pagamento naquela ocasião. Como na Comarca local o montante alcançou R$ 10 mil, o consumidor apelou por sua majoração - no que foi atendido. Para embasar seu pleito, o correntista disse que aquela não foi a única oportunidade em que teve a recusa. Revelou que idêntica situação se repetiu por duas vezes, e que utilizações fraudulentas da tarjeta por terceiros foram utilizadas como justificativa para o bloqueio. O banco, em sua defesa, disse que o produto é administrado por outra empresa ligada ao grupo, especializada no assunto.

Mas, os desembargadores entenderam correta sentença que responsabilizou a instituição financeira, com alteração somente no valor da condenação.  A relatora lembrou que para aplicação do montante à vitima atenta-se à situação socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado. "Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem ocasionar-lhe empobrecimento", esclareceu. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2010.087400-4

Fonte: TJSC