Empresa é condenada por salário extra folha


14.11.12 | Trabalhista

Este tipo de fraude trabalhista, considerada pelo julgador como de difícil comprovação, foi exemplificada por depoimentos de colegas da reclamante, que delimitaram que a parcela fraudulenta dos vencimentos era feita a título de comissão por vendas.

Uma operadora de telemarketing conseguiu diferenças de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repousos semanais, FGTS e multa de 40%, em decorrência do reconhecimento do salário não contabilizado. O julgamento foi presidido pelo juiz do trabalho Manoel Barbosa da Silva, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), e dele cabe recurso ao TRT3.

Foi determinada, em primeiro pleito da empregada, a realização de perícia contábil na empresa, sob a acusação de que recebia salário extra folha. A referida violação aos direitos trabalhistas é de difícil comprovação, de acordo com Manoel. Nas palavras do magistrado, "quem comete fraude não passa recibo da fraude praticada nem leva testemunha para o ato". Visando a apurar a veracidade ou não da afirmação, o julgador determinou a medida requerida.

Na companhia, o perito adotou o procedimento de entrevistar três auxiliares de telemarketing, um auxiliar de carga e descarga e um gerente de acerto, anexando ao laudo as respostas apresentadas pelos entrevistados. Com base nesses questionamentos, o profissional chegou à conclusão de que os operadores realizam vendas por telefone e recuperação dos clientes. Por esse trabalho, recebem comissões, no valor médio mensal de R$ 300, cujo pagamento ocorre extra folha. A reclamada não concordou com o laudo, pedindo a sua nulidade, em razão de terem sido realizadas entrevistas orais, em vez de analisar os documentos relativos à movimentação financeira do empreendimento.

Mas, conforme ressaltou o sentenciante, em caso de fraude trabalhista, não se pode contar com a existência de prova robusta do ato. Em nenhum momento se esperava que o perito fosse encontrar lançamentos da fraude nos registros contábeis. Citando a doutrina, o juiz destacou que, nessa matéria, admite-se a certeza decorrente de indícios e circunstâncias, sendo desnecessária a prova incisiva. Em outras palavras, quem comete fraude, procura não deixar vestígios. "Seria demasiado exagero pretender que diligência, destinada à apuração da existência de comissões extrafolha, se restringisse à prova documental da movimentação da empresa, porque são duas coisas que não combinam", ponderou.

No entender do magistrado, as provas produzidas revelam circunstâncias que demonstram o pagamento de salário por fora. As declarações prestadas pelos trabalhadores do mesmo setor da reclamante, ou em parceria com ela, deixaram claro o pagamento de comissões extra folha, em torno de R$ 300 mensais. Nesse contexto, o sentenciante condenou a empresa e as demais, formadoras do mesmo grupo econômico e também reclamadas no processo, aos pagamentos devidos.

Processo nº: 00111-2012-131-03-00-8

Fonte: TRT3