Empresa forneceu ônibus para o transporte de ida e volta do encontro de representantes, mas a vítima desobedeceu às orientações da empregadora, o que a isenta da responsabilidade objetiva.
A Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um gerente de vendas vítima de acidente de trânsito quando voltava de um evento da empresa. A 2ª Turma do TST julgou favoravelmente um recurso à empregadora.
O detalhe que levou a Corte a retirar a condenação foi o fato de que o representante e seus colegas aproveitaram a proximidade do local do evento (a cidade de Douradina/PR) e viajaram para Foz do Iguaçu por conta própria. O acidente ocorreu dois dias depois do término do encontro oficial.
Ao ajuizar a reclamação, as herdeiras do trabalhador (mulher e três filhas menores) afirmaram que ele viajara de Vilhena (RO), onde morava, para participar do Encontro de Representantes de Colchões Gazin 2005, no Paraná. O empregado dirigiu-se à Douradina, junto com quatro colegas, no carro de um deles. No dia 7 de fevereiro de 2005, na viagem de volta, o veículo bateu de frente com outro, próximo a São Gabriel do Oeste (MS), causando a morte do homem, então com 38 anos. Para a família, a empresa deveria ter fornecido meio de transporte "condigno e seguro" para o evento.
A empresa, na defesa, negou que a presença nos dias 3 e 4 de fevereiro fosse obrigatória, e afirmou que teria fornecido ônibus para os participantes. Ao optar por viajar de carona com colegas, o representante teria descumprido suas orientações. Para a companhia, estariam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo, portanto, qualquer dever de indenizar.
O pedido de indenização foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), que entendeu não estar caracterizada a culpa da empresa pelo acidente. A sentença, porém, foi reformada pelo TRT9, que fixou a reparação em 100 salários mínimos, por considerar que se tratou de acidente de percurso.
O Regional analisou a responsabilidade da empresa com base na teoria objetiva. "Não obstante a venda de colchões não possa ser enquadrada em atividade de risco, a teoria do risco criado tem aplicação aos casos de acidentes do trabalho quando a atividade laboral ou de dinâmica laborativa acarretarem risco para terceiros, notadamente para os trabalhadores envolvidos", afirmou o acórdão. O fato de o trabalhador ter ido a Foz do Iguaçu em viagem de turismo depois do encontro não mudou essa conclusão para o TRT, pois, em seu entendimento, o passeio ocorreu com o consentimento do proprietário da firma.
A Gazin recorreu ao TST, insistindo na ausência de culpa direta no acidente e de comprovação de sua negligência, imprudência ou imperícia. Segundo a defesa, "o reconhecimento da culpa objetiva está atrelado, apenas aos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado implicar, por sua natureza, risco para outrem" – o que não seria o caso.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a teoria do risco, base da responsabilidade objetiva (art. 927, par. único, do CC), é aplicável aos acidentes de trabalho e compatível com o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição (que garante ao trabalhador indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa por acidente de trabalho) e com demais artigos constitucionais que tratam do dever de indenizar. No caso, porém, a prova confirmou que o acidente decorreu de fatalidade, em veículo que sequer pertencia à empresa. "Tem-se, portanto, que o acidente não decorreu do risco inerente da profissão de vendedor de colchões, mas sim do risco geral de quem trafega nas estradas do país", assinalou o julgador. Ele lembrou ainda a dúvida de que se tratava efetivamente de retorno do local de trabalho, devido à viagem por conta própria depois do encontro profissional. "Nesta hipótese, não há como se reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador", concluiu.
Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da 1ª Vara de Umuarama, que julgou improcedente a reclamação.
Processo nº: RR-9954500-73.2006.5.09.0025
Fonte: TST