Limitação validada para hora in itinere em lavoura de cana-de-açúcar


14.11.12 | Trabalhista

O que foi tratado pela coletividade com os empregadores pode divergir da norma estabelecida, segundo jurisprudência do órgão julgador; deve ser observada, portanto, somente a não eliminação do direito adquirido, sendo permitida sua fixação.

É valida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que pré-fixou limite de uma hora diária a ser pagas a título de in itinere, aos empregados de uma lavoura de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. A decisão é da SDI-1 do TST.

Um dos empregados ajuizou ação a fim de receber diferenças de horas de percurso, pois afirmou que gastava 2 horas e 20 minutos para fazer os trajetos de ida e volta do trabalho, mas apenas recebia uma hora diária, em razão do texto restritivo.

A sentença declarou válido o trecho do contrato, e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT15 (Campinas/SP). O Regional deu provimento ao recurso e invalidou a cláusula, condenando os contratantes ao pagamento de 1 hora e 20 minutos diários.

Os empregadores recorreram ao TST, e a 1ª Turma deu provimento parcial. Os ministros reconheceram a validade dos acordos coletivos realizados antes do advento da Lei n° 10.243/2001, mas invalidou aqueles celebrados após sua edição. O Colegiado explicou que, antes da edição dessa lei, "era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei". No entanto, após seu advento, "o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica".

Nos embargos à Seção, a empresa afirmou que o que é celebrado com a coletividade deve ser reconhecido e validado, ainda que celebrados após a edição da lei 10.243/2001.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, em regra, a norma coletiva que fixa tempo diário de horas in itinere deve ser validada. No entanto, quando o acordo estabelecer renúncia do trabalhador ao pagamento dessas horas garantidas por lei, ele deverá ser considerado inválido. "Embora se admita que os instrumentos coletivos de trabalho gozem de plena eficácia, sendo reconhecidos por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, eles não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei", concluiu. O ministro ainda destacou a importância de o TST fazer um juízo de razoabilidade na cláusula que fixa as horas in itinere. "Do contrário, bastaria fixar, por absurdo, 10, 15 minutos, e se daria a validade da cláusula", concluiu.

Mas a ministra Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator e votou pelo provimento do recurso dos empregadores. Ela explicou que a SDI-1 firmou jurisprudência que admite que, por acordo coletivo de trabalho, as partes fixem quanto acharem por bem a título de horas in itinere, mesmo após a edição da Lei n° 10243/2001. "Desde que não haja sua supressão total", concluiu. Para ela, não se pode adotar critérios subjetivos para invalidar um texto desse tipo, já que a Constituição Federal concede a discricionariedade de as partes coletivamente convencionarem o quantitativo que for conveniente, desde que não se eliminem as horas.

Na tomada de votos, prevaleceu o entendimento divergente. O ministro João Oreste Dalazen, presidente da Seção, pronunciou-se pela validade da cláusula. Ele explicou que só será inválida cláusula de acordo que suprimir as horas in itinere, ou que prefixar quantitativo substancialmente inferior ao tempo efetivamente despendido pelo empregado nos percursos de ida e volta.  Para o ministro, há dificuldades em se estabelecer um critério razoável para validar ou invalidar uma norma coletiva. "Nós incidiríamos num subjetivismo sem limites, que só geraria maior insegurança a todos. Não só aos jurisdicionados, mas também ao próprio Tribunal, porque não se saberia qual a posição efetiva da SDI", concluiu.

A decisão, portanto, foi pelo provimento do recurso de embargos, para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula.

 Processo nº: RR - 2200-43.2005.5.15.0072 - Fase Atual: E

Fonte: TST