Demitido de banco de economia mista que foi privatizado será reintegrado


13.11.12 | Trabalhista

O homem continua sujeito às normas de quando foi contratado; portanto, mesmo o fato de a instituição financeira privada ter adquirido a entidade que empregava servidores públicos, estes continuam com sua estabilidade assegurada.

Um bancário, empregado do Itaú, terá de ser reintegrado ao trabalho, no mesmo cargo e função que ocupava. A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do banco, que pretendia afastar a obrigação de readmitir o trabalhador, imposta por decisão do TRT9 (PR).

O empregado foi admitido em 1984, por meio de concurso público, para assumir funções no Banestado, sociedade de economia mista do estado do Paraná, privatizada no ano de 2000. O reclamado arrematou o concorrente estatal.

Com sua dispensa injustificada em 2004, o trabalhador ajuizou reclamação pleiteando a reintegração, alegando gozar da estabilidade de servidor concursado, que não estaria afastada pela sucessão do controle institucional da empresa. Sustentou que, para a dispensa, seria necessária a instauração do devido processo administrativo.

A empresa alegou que o art. 173, par. 1º da Constituição equipara sociedades de economia mista às empresas privadas. Desta forma, estaria assegurado a seus administradores o direito potestativo de rescisão contratual de seus funcionários, sem necessidade de motivação do ato.

A sentença de 1ª instância foi favorável à companhia, tendo expressado que o dispositivo constitucional usado pela defesa sustenta a legalidade da dispensa. Também invocou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, da SDI-1 do TST.

Porém, o trabalhador conseguiu reverter a decisão no Regional. O acórdão destacou que a privatização não retira do patrimônio jurídico do trabalhador as garantias constitucionais do contrato que firmou com a Administração Pública quando de sua admissão por concurso público. O TRT determinou a reintegração em mesmo local e função, com remuneração equivalente. O banco ainda foi condenado a pagar todos os salários e demais vantagens a que o trabalhador tinha direito, desde a data do desligamento até a data da efetiva reintegração.

O processo subiu ao TST em recurso de revista do Itaú submetido à análise da Turma. Em suas razões, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho constituiu ato jurídico perfeito. Também que não havia nenhuma limitação ao poder do reclamado de dispensar seus empregados sem justa causa, e que tal previsão constava do código de normas do Banestado.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu do recurso, tendo sido acompanhado unanimemente. Ficou mantida a decisão anterior. "Conforme disposto no caput do art. 7º da Constituição, são garantias asseguradas aos empregados as que visem a melhoria da sua condição social, o que reforça a tese de que o empregador fica vinculado às condições por ele criadas, visando a limitar seu direito potestativo de resilir o contrato de emprego", destacou o voto.

Processo nº: RR - 124700-72.2004.5.09.0021

Fonte: TST