Representante comercial terá que devolver adiantamentos não repassados a fornecedor


13.11.12 | Diversos

De acordo com a decisão, o papel da acusada é aproximar as partes e intermediar a venda, fazendo jus à comissão devida apenas quando há conclusão do negócio.

A Radiaton Representação e Comércio de Eletrônicos Ltda. deverá devolver ao Centro Regional Integrado de Oncologia (CRIO) os valores pagos como adiantamento e que não tenham sido transferidos a uma empresa estrangeira, além do valor recebido como comissão por um negócio não concluído. O caso foi analisado pela 3ª Turma do STJ, que reformou sentença do TJCE.

Em janeiro de 1999, a clínica de oncologia procurou a distribuidora com a intenção de adquirir um acelerador linear de partículas para tratar pacientes com câncer. O equipamento seria recondicionado pela JM Company, da qual a ré era representante comercial no Brasil. O acordo foi fechado e o pagamento foi ajustado em US$ 320 mil, sendo US$ 200 mil adiantados e o restante na entrega.

Do valor combinado como adiantamento, foram pagos US$ 160 mil à acusada e US$ 40 mil diretamente à empresa norte-americana. Porém, dois anos e três meses após o fechamento do negócio, a representante informou que a mercadoria não poderia ser entregue, pois a firma que recondicionaria o produto havia falido. A requerente não aceitou as propostas sugeridas para viabilizar o adimplemento do contrato e entrou com ação na Justiça, pedindo restituição do pagamento e reparação de danos.

Em 1ª instância, a indiciada foi condenada a restituir o valor do adiantamento. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, foi negado. As partes recorreram, mas o TJCE manteve a sentença. Inconformada, a Radiaton recorreu ao Superior, sustentando violação dos art. 2° e 17º do CDC (Lei 8.078/90), pois ao comprar o aparelho para tratamento de pacientes de sua clínica, a Crio não poderia ser considerada consumidora por equiparação.

Quanto à aplicação do CDC ao caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as duas Turmas do STJ especializadas em Direito privado estão adotando o entendimento firmado na 2ª Seção, no sentido de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária". Porém, observou, esse entendimento tem sido abrandado "em situações nas quais fique evidenciada a existência de clara vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço, mesmo que, do ponto de vista técnico, ela não possa ser considerada destinatária final".

Para a julgadora, as duas firmas são de porte considerável, com atuação destacada em seus segmentos de mercado, o que afasta a hipótese de vulnerabilidade econômica. "Do ponto de vista técnico, a hipossuficiência igualmente não se verifica. Ambas as empresas atuam no mercado de tratamento do câncer, tendo condições de conhecer com profundidade os produtos utilizados nessa atividade", acrescentou.

De acordo com ela, ainda que a representante não seja a vendedora da mercadoria, ela presta um serviço pelo qual é devidamente remunerada. A exemplo do que faz um corretor, aproxima as partes e intermedeia a venda, fazendo jus à comissão devida apenas quando há conclusão do negócio. Por essa razão, não sendo possível a devolução total do valor pago pela clínica oncológica, ficou determinado que a Radiation devolva sua comissão e restitua, ainda, o montante que não foi repassado à firma falida.

Quanto aos valores que tenham sido efetivamente entregues à JM Company, a ministra disse que só poderão ser recuperados com a habilitação da credora na falência da empresa ou por outra via admitida na legislação estrangeira.

Processo nº: REsp 1173060

Fonte: STJ