Promoção por merecimento depende de deliberação da diretoria


12.11.12 | Trabalhista

Como a delimitação de atribuição superior estava condicionada à meritocracia, a análise do desempenho dos servidores é de competência exclusiva do órgão contratante.

Um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) não tem direito às promoções por merecimento pleiteadas em ação trabalhista. O julgamento da SDI-1 do TST mantém decisão da 3ª Turma, que não conheceu recurso do trabalhador, por considerar que as promoções estariam condicionadas não apenas à avaliação positiva do empregado, mas também à obrigatoriedade de deliberação da diretoria da companhia.

O processo julgado tem origem em reclamação trabalhista de um funcionário da ECT, que narra ter sido admitido na empresa em fevereiro de 1995 e não haver recebido promoções por antiguidade e merecimento previstas no PCCS daquele ano, apesar de avaliações positivas de sua chefia feita a cada seis meses. Pedia a progressão por antiguidade, no importe de 5%, dos últimos cinco anos a contra de propositura da ação e em face das avaliações positivas, duas promoções por mérito equivalentes a duas referencias salariais de 10% por cento cada uma.

A 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) não apontou qualquer irregularidade ou ilegalidade no fato de as progressões ficarem condicionadas à decisão da diretoria da empresa. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos. Da mesma forma entendeu o Regional, ao negar provimento ao recurso pelo fundamento da não existência de arbitrariedade no ato.

No TST, o recurso do empregado não foi conhecido pela 3ª Turma, que aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 em relação às progressões horizontais por antiguidade e merecimento.

Na SDI-1, a relatoria foi do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele entendeu que, nos casos em que o homem tivesse cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faria jus ao recebimento da promoção por antiguidade. Para o ministro, o critério que condiciona a concessão à deliberação da diretoria da empresa seria inválido, pois, nos termos da previsão contida no Plano de Cargos e Salário da ECT "a concessão do benefício pretendido acaba por se tornar uma condição puramente potestativa, privando os trabalhadores do efeito das demais condições estabelecidas". O julgador considerou ainda que, assim, era da ECT o ônus de comprovar que realizou as avaliações e que o empregado não atendeu aos requisitos exigidos para a promoção por merecimento, prestigiando o princípio da aptidão para a prova.

O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência, no sentido de que conforme previsão no regulamento da empresa, os empregados que obtivessem nível de desempenho, ótimo, bom ou regular poderiam concorrer à progressão por mérito. Os ministros que seguiram a divergência entenderam que a progressão pretendida pelo funcionário teria caráter subjetivo e comparativo, por estar ligada a avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à referida promoção, cuja análise estaria exclusivamente a cargo da ECT. Para eles, este fato torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a concessão. Dessa forma, o recurso analisado não deveria ser provido.

Processo nº: E-RR-51-16.2011.5.24.0007

Fonte: TST